quinta-feira, 1 de julho de 2010

GOVERNADOR ANASTASIA SANCIONA LEI QUE ALTERA SALÁRIOS E CARREIRAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

EULER, EM SEU BLOG,NOS DIZ:


quinta-feira, 1 de julho de 2010
Governador sanciona lei que altera salários e carreiras da Educação básica

O governador de Minas, Antonio Anastasia, sancionou a Lei 18.975/2010 que fixa o subsído das carreiras da Educação básica.

O Sind-UTE já publicou a lei em seu site.

Quem desejar copiar as tabelas salariais que serão (será que serão?) pagas em janeiro de 2011, LER TEXTO ABAIXO:

Ainda não tive tempo para reler a lei promulgada; quando o fizer apresento os comentários de costume, se houver necessidade.
Lei 18.975
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TIREI DO BLOG DO SIND UTE:

LEI Nº 18.975, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Fixa o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1deg. Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo estadual:

I - Professor de Educação Básica - PEB -, Especialista em Educação Básica - EEB -, Analista de Educação Básica - AEB -, Assistente Técnico de Educação Básica - ATB -, Assistente Técnico Educacional - ATE -, Analista Educacional - ANE -, Assistente de Educação - ASE - e Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB -, de que trata a Lei ndeg. 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II - Professor de Educação Básica da Polícia Militar - PEBPM -, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar - EEBPM -, Analista de Gestão da Polícia Militar - AGPM -, Assistente Administrativo da Polícia Militar - ASPM - e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar - AAPM -, de que trata a Lei ndeg. 15.301, de 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único. Os valores dos subsídios das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os constantes nos Anexos I e II desta Lei, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3deg..

Art. 2deg. No valor do subsídio de que trata esta Lei estão incorporadas as parcelas do regime remuneratório anterior abaixo especificadas, atribuídas às seguintes carreiras:

I - Professor de Educação Básica:

a) vencimento básico ou provento básico;

b) gratificação de incentivo à docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2deg. e 4deg. da Lei ndeg. 8.517, de 9 de janeiro de 1984;

c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei ndeg. 7.109, de 13 outubro de 1977;

d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg. 7.109, de 1977;

e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei ndeg. 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 19 de janeiro de 1993;

II - Especialista em Educação Básica:

a) vencimento básico ou provento básico;

b) gratificação de função a que se refere o art. 7deg. da Lei ndeg. 11.091, de 4 de maio de 1993;

c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei ndeg. 7.109, de 1977;

d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg. 7.109, de 1977;

e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei ndeg. 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 1993;

III - Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar:

a) vencimento básico ou provento básico;

b) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg. 7.109, de 1977;

c) gratificação de dedicação exclusiva de que tratam o SS 1deg. do art. 5deg. da Lei ndeg. 10.797, de 7 de julho de 1992, e o art. 31 da Lei ndeg. 15.293, de 2004;

IV - Professor de Educação Básica da Polícia Militar:

a) vencimento básico ou provento básico;

b) gratificação de incentivo à docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e o art. 2deg. da Lei ndeg. 8.517, de 1984;

c) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg. 7.109, de 1977;

d) adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6deg. da Lei ndeg. 11.432, de 19 de abril de 1994;

e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei ndeg. 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 1993;

V - Especialista em Educação Básica da Polícia Militar:

a) vencimento básico ou provento básico;

b) gratificação de função a que se refere o art. 7deg. da Lei ndeg. 11.091, de 1993;

c) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg. 7.109, de 1977;

d) adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6deg. da Lei ndeg. 11.432, de 1994;

e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei ndeg. 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 1993;

VI - Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Assistente da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica, Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar:

a) vencimento básico ou provento básico;

b) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 1993.

Parágrafo único. Além das parcelas previstas no caput, o subsídio de que trata esta Lei incorpora as demais vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, em especial:

I - adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado;

II - vantagem pessoal prevista no SS 3deg. do art. 1deg. da Lei ndeg. 10.470, de 15 de abril de 1991, e no art. 1deg. da Lei ndeg. 13.694, de 1deg. de setembro de 2000;

III - auxílio-alimentação previsto no Decreto ndeg. 37.283, de 3 de outubro de 1995;

IV - adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei ndeg. 14.693, de 30 de julho de 2003;

V - vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei ndeg. 15.293, de 2004;

VI - vantagem temporária incorporável - VTI - prevista na Lei ndeg. 15.787, de 27 de outubro de 2005;

VII - parcela de complementação remuneratória do magistério - PCRM - prevista no art. 4deg. da Lei ndeg. 17.006, de 25 de setembro de 2007;

VIII - auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei ndeg. 17.600, de 1deg. de julho de 2008;

IX - vantagem pessoal de que trata o SS 4deg. do art. 1deg. da Lei ndeg. 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão.

Art. 3deg. A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - adicional de insalubridade;

IV - adicional de periculosidade;

V - adicional noturno;

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VII - parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária, de que tratam o art. 35 da Lei ndeg. 15.293, de 2004, e o art. 8deg.-B da Lei ndeg. 15.301, de 2004;

VIII - abono de permanência de que tratam o SS 19 do art. 40 da Constituição Federal, o SS 5deg. do art. 2deg. e o SS 1deg. do art. 3deg. da Emenda Constitucional Federal ndeg. 41, de 19 de dezembro de 2003;

IX - espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;

X - gratificação temporária estratégica;

XI - prêmio por produtividade;

XII - férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado.

Art. 4deg. Os servidores das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1deg. serão posicionados nas tabelas estabelecidas nos Anexos I e II, conforme a respectiva carga horária e observados os seguintes critérios:

I - para a definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em 1deg. de janeiro de 2011;

II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será observado o valor da soma do vencimento básico com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2deg., a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010.

SS 1deg. O posicionamento deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010.

SS 2deg. Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no SS 1deg., não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.

SS 3deg. Caso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do caput, observado o disposto no SS 1deg., seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.

SS 4deg. A vantagem pessoal de que trata o SS 3deg. corresponderá à diferença entre a remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010 e o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no SS 1deg..

SS 5deg. Dos valores da remuneração considerada para os fins do disposto nos SSSS 1deg. e 4deg., serão deduzidas as parcelas pecuniárias recebidas em caráter eventual, verbas indenizatórias, acerto de valores atrasados e vantagens decorrentes de exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, com exceção daquela de que trata o inciso IX do parágrafo único do art. 2deg..

SS 6deg. A vantagem pessoal de que trata o SS 3deg. sujeita-se exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo e integra a base de cálculo das vantagens de que trata o art. 3deg..

SS 7deg. Do valor da vantagem pessoal de que trata o SS 3deg. poderão ser deduzidos, na forma da lei, ulteriores acréscimos pecuniários ao subsídio do servidor.

SS 8deg. Caso o servidor cumpra, em 31 de dezembro de 2010, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.

SS 9deg. O posicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação - SEE - e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 5deg. O servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo das carreiras a que se refere o art. 1deg. poderá optar pelo retorno ao regime remuneratório anterior à vigência desta Lei, no prazo de noventa dias contados da data do primeiro pagamento de sua remuneração pelo regime de subsídio.

SS 1deg. A opção de que trata o caput deverá ser formalizada mediante requerimento, em formulário próprio, encaminhado à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade do servidor ou à Superintendência Regional de Ensino - SRE - em que estiver lotado.

SS 2deg. O servidor que manifestar a opção de que trata o caput voltará a receber sua remuneração com base nas vantagens a que fizer jus em 31 de dezembro de 2010, computando-se, para todos os fins, o tempo decorrido entre a data do primeiro pagamento pelo regime de subsídio e a data da opção.

SS 3deg. A ausência de manifestação do servidor no prazo previsto no caput implicará a decadência do direito de opção pelo regime remuneratório anterior.

SS 4deg. A opção de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.

SS 5deg. Caso ocorra, após a fixação do subsídio, a concessão, a revogação ou a anulação, judicial ou administrativa, de vantagens com vigência anterior a 1deg. de janeiro de 2011, será revisto o posicionamento de que trata o art. 4deg. e renovado o prazo estabelecido no caput.

Art. 6deg. O servidor que manifestar a opção pelo regime remuneratório anterior, nos termos do art. 5deg., poderá requerer seu retorno ao regime de subsídio estabelecido nesta Lei.

SS 1deg. O retorno ao regime de subsídio poderá ser requerido em período a ser fixado anualmente, conforme procedimentos a serem definidos por resolução conjunta dos titulares da SEPLAG e da SEE.

SS 2deg. A opção pelo retorno ao regime de subsídio, na forma do caput, é irretratável e surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.

SS 3deg. Para fins de posicionamento do servidor que optar pelo retorno ao regime de subsídio, será observado o disposto no SS 9deg. do art. 4deg., a proporcionalidade em relação à carga horária utilizada para pagamento do vencimento básico do servidor e os seguintes critérios:

I - para a definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor na data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio;

II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será observado o valor da soma do vencimento e das vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2deg., conforme a remuneração a que fizer jus o servidor na data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio.

SS 4deg. Quando o valor apurado nos termos do inciso II do SS 3deg. não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.

SS 5deg. O posicionamento a que se refere o SS 3deg. não poderá resultar em redução da remuneração percebida legalmente, sendo assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada na hipótese de a remuneração do servidor na data do protocolo da opção pelo regime de subsídio, deduzidas as parcelas previstas no SS 5deg. do art. 4deg., ser superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento.

SS 6deg. A vantagem pessoal de que trata o SS 5deg. corresponderá à diferença entre a remuneração a que fizer jus o servidor na data do protocolo da opção pelo regime de subsídio, deduzidas as parcelas previstas no SS 5deg. do art. 4deg., e o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento.

SS 7deg. Aplica-se à vantagem pessoal de que trata o SS 5deg. deste artigo o disposto nos SSSS 6deg. e 7deg. do art. 4deg..

Art. 7deg. O disposto nesta Lei aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4deg. da Lei ndeg. 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 1deg..

Art. 8deg. A remuneração do designado para funções correspondentes às dos cargos das carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 1deg., nos termos do art. 10 da Lei ndeg. 10.254, de 1990, terá como referência os valores constantes nos anexos desta Lei, observada a proporcionalidade em relação à carga horária.

Parágrafo único. Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à remuneração dos designados de que trata o caput, com exceção daquelas previstas nos incisos I a X do art. 3deg..

Art. 9deg. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que perceber sua remuneração pelo regime de subsídio e estiver em exercício em unidade escolar da rede pública estadual poderá, nos termos de regulamento, optar pela ampliação da carga horária de trabalho de vinte e quatro para trinta horas semanais.

SS 1deg. A ampliação de carga horária de que trata o caput será condicionada a aprovação pela Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, caso o servidor seja lotado na SEE, ou, se lotado em outro órgão ou entidade, pela respectiva unidade setorial de recursos humanos.

SS 2deg. A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput compreenderá:

I - vinte horas destinadas à docência;

II - dez horas destinadas ao planejamento de aulas, reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo, nos termos de regulamento.

SS 3deg. O servidor que ocupar mais de um cargo das carreiras citadas no caput poderá requerer a ampliação de jornada de apenas um deles.

Art. 10. O ingresso na carreira de Professor de Educação Básica dependerá da comprovação dos seguintes requisitos de escolaridade:

I - habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível I, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei;

II - habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível IV, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei.

Art. 11. Serão extintos os níveis T1 e T2 da tabela de subsídio constante no item I.1 do Anexo I desta Lei quando não houver mais servidores da carreira de Professor de Educação Básica posicionados nesses níveis.

Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei ndeg. 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8deg.-D da Lei ndeg. 15.301, de 2004, passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior:

I - vencimento básico ou provento básico;

II - gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput do art. 5deg. da Lei ndeg. 10.797, de 1992.

Parágrafo único. Os valores dos subsídios dos cargos de que trata o caput deste artigo, fixados em parcela única, são os constantes no Anexo III desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3deg..

Art. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei ndeg. 15.293, de 2004, passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico.

Parágrafo único. O valor do subsídio do cargo de que trata o caput deste artigo, fixado em parcela única, é o constante no Anexo IV desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3deg..

Art. 14. Aplica-se aos subsídios de que tratam os arts. 12 e 13 desta Lei o disposto no parágrafo único do art. 2deg. e no art. 7deg..

Art. 15. É assegurada aos servidores de que tratam os arts. 12 e 13 desta Lei a opção pela percepção do subsídio de seu cargo de provimento efetivo acrescido de percentual do subsídio do cargo de provimento em comissão, nos termos da legislação específica.

Art. 16. Ficam asseguradas ao servidor de que trata o art. 1deg. desta Lei, submetido ao regime de subsídio, em exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo estadual as opções remuneratórias estabelecidas na legislação específica, observado o disposto no parágrafo único do art. 2deg. desta Lei.

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput deste artigo não fará jus à percepção do adicional de desempenho e de adicionais por tempo de serviço concedidos no regime de remuneração anterior à instituição do regime de subsídio, nem ao cômputo do tempo para a aquisição de novos adicionais.

Art. 17. Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei ndeg. 14.683, de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes ou Secretário de Escola serão revistos considerando-se a correlação estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. A revisão a que se refere o caput não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.

Art. 18. O inciso I do caput do art. 29 e os SSSS 1deg. e 2deg. do art. 30 da Lei ndeg. 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29.

I - a do Vice-Diretor de Escola, correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de trabalho de trinta horas;



Art. 30.

SS 1deg. O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.

SS 2deg. O Especialista em Educação Básica no exercício da função de Vice-Diretor cumprirá trinta horas semanais, complementando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso, no desempenho da sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações." (nr)

Art. 19. O art. 8deg.-E da Lei ndeg. 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8deg.-E. A função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar ou de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.

SS 1deg. O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de trabalho de trinta horas, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.

SS 2deg. O Especialista em Educação Básica da Polícia Militar no exercício da função de Vice-Diretor complementará a carga horária de quarenta horas semanais, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade.

Art. 20. Fica extinta a Gratificação por Desempenho Escolar - GDE - de que trata a Lei ndeg. 17.006, de 2007.

Art. 21. O Poder Executivo Estadual regulamentará, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta Lei, os procedimentos relativos à concessão da certificação exigida para promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei.

Art. 22. A aplicação do disposto nesta Lei está condicionada à observância dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal ndeg. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 23. Os valores dos subsídios dos servidores de que trata o art. 1deg. desta Lei serão reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início de sua vigência, observado o disposto no art. 22.

Art. 24. As tabelas de vencimento básico das carreiras de Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, de que tratam os itens I.4 e I.5 do Anexo I da Lei ndeg. 15.785, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir da data de início da vigência desta Lei, na forma do Anexo V.

Art. 25. As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde, de que tratam os itens I.2 e I.3 do Anexo I da Lei ndeg. 15.785, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1deg. de julho de 2011, na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 26. O acréscimo ao vencimento básico decorrente do disposto nos arts. 24 e 25 desta Lei não será deduzido da vantagem temporária incorporável - VTI -, de que trata a Lei ndeg. 15.787, de 2005.

Art. 27. O inciso I do caput e o SS 1deg. do art. 12 da Lei ndeg. 15.463, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.

I - para a carreira de Professor de Educação Superior, observado o regulamento:

a) nível superior acumulado com pós-graduação lato sensu, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível II;

b) nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu - mestrado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível IV;

c) nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu - doutorado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível VI;



SS 1deg. Para fins de ingresso no nível VI da carreira de que trata o inciso I do caput deste artigo, o certificado de aprovação no Exame Venia Legendi emitido por instituição competente equivale ao título de doutor, desde que aprovado pelo Conselho Universitário." (nr)

Art. 28. A Lei ndeg. 15.463, de 2005, fica acrescida do seguinte art. 21-A:

"Art. 21-A. As promoções na carreira de Professor de Educação Superior serão publicadas anualmente, no dia 1deg. de janeiro, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - comprovação, até o dia 30 de junho do ano imediatamente anterior, de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;

II - obtenção de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção; e

III - conclusão do período de estágio probatório.

SS 1deg. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:

I - no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado; ou

II - no grau A do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado.

SS 2deg. Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I do caput aplicam-se ao servidor da carreira de Professor de Educação Superior as regras de promoção estabelecidas no art. 21.

SS 3deg. O requisito de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica ao servidor com ingresso na forma da Lei Complementar ndeg. 100, de 5 de novembro de 2007.

SS 4deg. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, será válida, para a promoção no ano de 2010, a documentação comprobatória de titulação protocolada até 30 de junho de 2010."

Art. 29. Ficam revogados o inciso I do art. 12 da Lei ndeg. 15.293, de 2004, e o art. 6deg. da Lei ndeg. 17.006, de 2007.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 1deg. de janeiro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto



Anexo: ANEXO I.doc - 18.975.pdf










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quarta-feira, 30 de junho de 2010

PENSO QUE OS EDUCADORES DE MG ESTÃO NESSE "BARCO" DA DESVALORIZAÇÃO!

FW: Empreguinho-VERDADE PURA‏
De: Isabel Angela Tavares da Silva (angelatavaressilva@hotmail.com)
Enviada: quarta-feira, 30 de junho de 2010 23:32:30
Para: baianostl@yahoo.com.br (baianostl@yahoo.com.br); Vanda Sandim (vandasandim@hotmail.com)








Verdade PURA

O cara termina o segundo grau e não tem vontade de fazer uma faculdade.
O pai, meio mão de ferro, dá um apertão:
- Ahh, não quer estudar? Bem, perfeito. Vadio dentro de casa eu não mantenho, então vai trabalhar...
O velho, que tem muitos amigos, fala com um deles, que fala com outro até que ele consegue uma audiência com um político que foi seu colega lá na época de muito tempo atrás:
- Rodriguez!!!! Meu velho amigo!!! Tu te lembra do meu filho? Pois é, terminou o segundo grau e anda meio à toa, não quer estudar. Será que tu não consegue nada pro rapaz não ficar em casa vagabundeando?
Aos 3 dias, Rodriguez liga:
- Zé, já tenho. Assessor na Comissão de Saúde no Congresso, R$ 9.000,00 por mês, prá começar.
- Tu tá loco!!!!! O guri recém terminou o colégio, não vai querer estudar mais, consegue algo mais abaixo...
Dois dias depois:
- Zé, secretário de um deputado, salário modesto, R$ 5.000,00, tá bom assim?
- Nãooooo, Rodriguez, algo com um salário menor, eu quero que o guri tenha vontade de estudar depois....Consegue outra coisa.
- Olha Zé, a única coisa que eu posso conseguir é um carguinho de ajudante de arquivo, alguma coisa de informática, mas aí o salário é uma merreca, R$ 2.800,00 por mês e nada mais....
- Rodriguez, isso não, por favor, alguma coisa de 500,00, 600,00, prá começar.
- Isso é impossível Zé!!!*
- Mas, por que???*
- PORQUE ESSES SÃO POR CONCURSO, PRECISA TÍTULO SUPERIOR, MESTRADO, CURRICULUM, ANTECEDENTES, EXPERIÊNCIA PRÉVIA... É DIFÍCIL...

UMA PIADA PARA REFRESCAR A CABEÇA DOS EDUCADORES MINEIROS. ADOREI!

ESSA É MUITO BOA!!!!!!!!



Havia certa vez um homem navegando com seu balão, por um lugar desconhecido. Ele estava completamente perdido, e qual grande foi sua surpresa quando encontrou uma pessoa... Ao reduzir um pouco a altitude do balão, em uma distância de 10m aproximadamente, ele gritou para a pessoa:


- Hei, você aí­, aonde eu estou? E então a jovem respondeu:
- Você está num balão a 10 m de altura!
Então o homem fez outra pergunta:
- Você é professora, não é?
A moça respondeu:
- Sim...puxa! Como o senhor adivinhou?
E o homem:
- É simples, Você me deu uma resposta tecnicamente correta, mas que não me serve para nada...
Então a professora pergunta:
- O senhor é secretário da educação, não é?
E o homem:
- Sou...Como você adivinhou???

E a Professora:
- Simples: o senhor está completamente perdido, não sabe fazer nada e ainda quer colocar a culpa no professor.

terça-feira, 29 de junho de 2010

O COLUNISTA WLADIMIR COELHO EM SEU TEXTO:" TREMEI-VOS DEPUTADOS"

EULER CONRADO : UMA DAS ESTRELAS DA GREVE DOS EDUCADORES DE MG/2010

TODOS OS DIAS ENTRO NO BLOG DO PROFESSOR DE HISTÓRIA EULER CONRADO( EULERCONRADO.BLOGSPOT.COM); SINTO-ME ÍNTIMA DELE, NO SENTIDO DE COMPARTILHAR SUAS IDEIAS. SEU BLOG FOI IMPORTANTÍSSIMO PARA MIM E PARA MILHARES DE EDUCADORES. VOCÊ EULER, TAMBÉM FOI ESTRELA DA GREVE 2010, BATALHOU E HONROU MINAS GERAIS COMO EDUCADOR E SER HUMANO. VOCÊ FEZ HISTÓRIA SENHOR PROFESSOR DE HISTÓRIA E FEZ ( E FAZ E FARÁ) UMA BELA HISTÓRIA! MEUS PARABÉNS E MEU PROFUNDO RESPEITO.
MUITO OBRIGADA E SAIBA QUE ESTOU NO SEU RASTRO, OK? ABRAÇÃO!

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RETIREI ESSA PARTE DO TEXTO DO EULER ( ABAIXO HÁ A POSTAGEM COMPLETA) PORQUE, O QUE ELE ESCREVEU, MERECE QUE TIREMOS O NOSSO CHAPÉU E QUE NOS ORGULHEMOS DE TER PESSOAS COMO ELE NOS REPRESENTANDO NAS ASSEMBLEIAS:


..."Num dado momento, alma generosa que tenho, tive até dó daquele punhado de gente que diz representar o povo - tirando aqueles da oposição que realmente cumprem este papel -, mas que não passam de um punhado de imbecis, ridículos e pau mandados. É a degeneração moral de um ser. E isso dá dó. Jamais gostaria de interpretar tal papel. Prefiro muito mais o meu minguado salário e minha labuta diária, onde posso encarar cada pessoa que passa por mim de cabeça erguida, olhar nos olhos e expressar o que sinto, sem rodeios, sem hipocrisia"...( EULER)

BLOG DO EULER: EDUCADORES MUNICIPAIS DE IPATINGA PODEM CONQUISTAR PISO DO MAGISTÉRIO E OUTRO TEXTO: " MINAS, OH MINAS, QUE VERGONHA!

terça-feira, 29 de junho de 2010

Educadores de Ipatinga podem conquistar piso do magistério


O jornal Hoje em Dia, de hoje, 29.06, traz a seguinte notícia, que reproduzo abaixo. Reparem que para a jornada de 20 horas semanais, o salário (vencimento básico) de um professor com curso superior será de R$1.968,00:

"
Ipatinga pode ser primeira a pagar piso integral a professores

Aumento dos servidores será de 13,75% e será pago de forma gradativa até novembro de 2011

Ipatinga, no Vale do Aço, pode ser o primeiro município no Estado a pagar integralmente o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) aos profissionais da rede municipal. Está previsto para a tarde desta terça-feira (29) a segunda votação, na Câmara Municipal, do Projeto de Lei 106/10, de autoria do Executivo.

Os 13 vereadores da cidade adiantaram que manterão o voto da primeira votação, quando a proposta foi aprovada. O Projeto de Lei deve ser enviado para sanção do prefeito Robson Gomes (PPS), ainda na terça.

Motivo de duas greves no município, o reajuste é reivindicado desde que a Lei Federal de julho de 2008 entrou em vigor. O aumento será de 13,75% e será pago de forma gradativa até novembro de 2011. Os novos salários devem ser pagos já em julho e também serão estendidos aos cargos contratados e em comissão.

O piso proposto pela categoria é de um vencimento inicial, sem inclusão das vantagens, de R$1.312,85 para nível médio e de R$1.968,00 para formação superior em jornada de 20 horas semanais. O reajuste vale somente para os profissionais da rede municipal. Os professores do Estado continuam recebendo o piso estadual de R$ 935.

O anúncio deixou a categoria satisfeita. Segundo a coordenadora-geral do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas em Ipatinga (Sind-UTE), Feliciana Saldanha, a implantação deste piso é uma conquista política inédita. “Ipatinga será a primeira do Brasil a implantá-lo. Desde que foi aprovado, em 2008, buscamos essa efetivação com diálogo e duas paralisações. Inicialmente, a prefeitura nos informou que seria impossível arcar com o piso nacional. A ideia de instituí-lo de forma gradativa surgiu durante as negociações”, detalha.

Segundo a Secretária Municipal de Educação de Ipatinga, o município já pagava o valor do piso, mas proporcional às horas trabalhadas. A lei propõe que valor deve ser pago de retroativo a 1º de junho de 2010. Para cobrir as despesas serão utilizadas dotações orçamentárias em vigor e as dos anos subsequentes. Com o aumento, o impacto orçamentário na folha passa para 45,56% do total. Para o secretário de Governo de Ipatinga, Francisco Lemos, a medida prova o compromisso firmado com o sindicato. “Agimos como países de primeiro mundo, que investem em Educação, prevenindo problemas de segurança e de saúde”, afirma."

Fonte: Hoje em Dia

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Minas, oh Minas, que vergonha!


Acho que hoje foi a minha última ida este ano, pelo menos, nas galerias daquela que deveria ser a Casa do Povo. Me sinto melhor no pátio, ou na praça, ou nas ruas, ao lado das pessoas com as quais travo os mais belos combates cotidianos. Mas, nas galerias daquela casa, na última semana, presenciei e participei de gestos de grande e corajosa resistência.

Não foi surpresa para mim, que vivi 47 dias de greve ao lado de pessoas que eu vi crescer politicamente, vi alçar vôos mais altos, enxergando horizontes antes limitados pelas paredes da escola ou da casa. O suor do nosso corpo misturou-se ao pó das ruas de BH e de cada canto de Minas, formando uma argamassa em quantidades mil vezes maiores do que todo o concreto dos castelos e viadutos construídos nos últimos anos.

Nas galerias daquela Casa, estranha para nós, embora seja cantada aos quatro ventos como a Casa do Povo, eu vi e ouvi, um mar de gente gritando, cantando, dançando, formando olas, xingando, de pé, sem medo de olhar para as sombras, apontando para baixo e dizendo: "a maioria de vocês, que diz nos representar, toma bênção ao faraó e diz amém ao governante de plantão".

Pelo menos da minha parte, proclamo aqui, em alto e bom tom: vocês não me representam, não falem em meu nome, eu não lhes dou este direito!

Enquanto as horas se passavam, de uma enrolação sem fim por parte de parlamentares sem inspiração, movidos a negociatas e serviçais dos poderosos, nossos bravos guerreiros não se entregaram, não esmoreceram, não se renderam.

Ali, bem ali, do outro lado da galeria, uma voz de um combatente, sem microfone nem nada, salta potente da garganta de um colega, que declama: "Minas, oh Minas..." destacando a vergonha de ver de joelhos aqueles que prometeram representar com dignidade a população mineira. Quão diferente a fala espontânea do colega com aqueles discursos decorados e ocos dos políticos profissionais que servem aos poderosos.

Lembrei-me de quando, numa praça, em frente à rodoviária de BH, no comício das diretas-já, lá pelos anos de 1984, nos escombros de uma ditadura militar já quase morta, uma voz gritava nos microfones: "Mineiros, o primeiro compromisso de Minas, é com a liberdade". Frase bonita, mas oca, porque dita por quem, avô do faraó, não legou como prática a liberdade, o respeito aos servidores de baixa renda, aos assalariados, enfim.

E ali das galerias, ouvindo o combatente gritando: "Minas, oh Minas...", seguido de um poema que nasce da alma do lutador, senti que a nossa batalha produziu e inspirou uma gente diferente. Ou talvez tenha apenas despertado em cada um de nós aquele tesouro que estava guardado no mais íntimo da nossa alma.

No último encontro, ali nas galerias daquela casa estranha, que não é a nossa, ainda, haviam poucos educadores. A maioria dos combatentes estão guardando energia para os novos embates. Apenas alguns poucos, que vieram buscar as últimas sementes das épicas batalhas, lá estavam para testemunhar estes momentos finais de resistência.

Ao meu lado, uma senhora, policial civil, cercada por uma galeria praticamente toda tomada por outros policiais, estranhou a ousadia daquele pequeno número de educadores, valentes, intrépidos, incansáveis. Eles, aos montes, centenas, comportavam-se de forma ordeira, silentes; nós, uns poucos, ao contrário, colocávamos abaixo o prédio daquela casa estranha. A senhora chegou a me indagar: vocês não têm medo de falar estas coisas não, heim? Respondi secamente: Não, nenhum, nenhum. E continuamos a formar um coral de vozes a chamar pelo nome adequado aqueles que dizem nos representar, mas que lá estão para cumprir ordens do governador e do faraó. Gente sem personalidade, sem brilho, sem caráter, até.

Após a votação, saimos, todos nós, de cabeça erguida, com o sentimento misto de frustração, mas também de vitória. Nem tanto pelas questões salariais em si. Claro que elas são importantes. Mas, a vitória maior é a nossa vitória moral. Não nos deixamos enganar pelas mentiras e preservamos intacto o nosso espírito de luta, o nosso compromisso com a luta pela Edcuação de qualidade e por um cotidiano melhor. E um cotidiano melhor se constrói com gente melhor. Todo mundo que participou da nossa luta sabe o que estou dizendo. Acho que nessa altura, até quem se omitiu aprendeu alguma coisa.

Por isso, ali, das galerias onde talvez eu não pise mais este ano, celebrei cada momento de luta, de ternura, de medo e de coragem, de decepção e de esperança, que afinal prevaleceu. Num dado momento, alma generosa que tenho, tive até dó daquele punhado de gente que diz representar o povo - tirando aqueles da oposição que realmente cumprem este papel -, mas que não passam de um punhado de imbecis, ridículos e pau mandados. É a degeneração moral de um ser. E isso dá dó. Jamais gostaria de interpretar tal papel. Prefiro muito mais o meu minguado salário e minha labuta diária, onde posso encarar cada pessoa que passa por mim de cabeça erguida, olhar nos olhos e expressar o que sinto, sem rodeios, sem hipocrisia.

Todos estes momentos foram uma aula para todos nós. De coragem, de ousadia, de ternura, de ser... humano. Talvez ali se aplicasse aquela famosa passagem bíblica, quando Jesus, provocado, diz: "A César, o que é de César". Naquela casa estranha, que não é a nossa casa, e por não ser nossa, só poderíamos mesmo colher muito pouco, ou nada. Pelo menos por enquanto, aquela é a casa do governador e dos poderosos. Por isso é para eles que os ditos representantes do povo dão os seus votos. A nossa casa é aquela onde indivual ou coletivamente decidimos os rumos da nossa vida.

Ali, das galerias daquela casa estranha, eu vi tudo isso. E estando, meus colegas e eu, em casa alheia, nada mais podíamos fazer senão gritar, e gritar, e gritar: Minas, oh Minas, que vergonha!

Leiam também:

O artigo do colega Wladmir Coelho
" Tremei-vos deputados"

O Blog da Cris

O site oficial do Sind-UTE

SIND UTE/MG INFORMA SOBRE PROJETO DE LEI

Sind-UTE/MG acompanha votação do Projeto de Lei

Trabalhadores/as da educação lotaram as galerias da Assembleia Legislativa para votação em segundo turno do Projeto de Lei nº 4.689/10, ocorrida por volta das 14h de hoje, 28 de junho. Sessenta e três deputados estiveram presentes no Plenário.

Várias ações antecederam as votações em 1º e 2º turnos, coordenadas pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-UTE/MG). A coordenadora geral do Sindicato, Beatriz Cerqueira afirma que o Sindicato vai estudar como ficou o projeto na íntegra e que a categoria continua mobilizada. “A união é nossa força e por isso conseguimos garantir dois dos cinco pontos defendidos pela categoria”, explica.

São eles:

1) Inclusão do mecanismo de reajuste definido na Lei Federal nº 11.738/08, que é baseado no custo aluno qualidade. Neste caso, fica garantida a definição clara de periodicidade e instrumento de reajuste e/ou atualização dos valores constantes nas tabelas salariais, evitando assim novo congelamento salarial.

2) Antecipação da vigência do subsídio. O projeto original estabelecia que os valores seriam aplicados em 1º de março de 2011, o que não interessa à categoria. Segundo o deputado Mauri Torres, líder do Governo no Legislativo Mineiro, isso será modificado de forma que a vigência seja 1º de janeiro do próximo ano.

A direção irá analisar a redação final do Projeto, fará suas considerações e vai repassar informes para toda a categoria.

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RECEBI POR E-MAIL ESTA INFORMAÇÃO.
VANDA

segunda-feira, 28 de junho de 2010

MARLY GRIBEL: VENCEU O DESPOTISMO

COMO ERA DE SE ESPERAR VENCEU O DESPOTISMO

Postado às 14:44 por Marly Gribel

E o governo Aécio/Anastasia vence a resistência dos bravos combatentes. Está aprovada a PL 4689/10 que põe fim a direitos adquiridos pelos servidores do Estado, num total desrespeito a Constituição Federal e aos anseios da categoria. Minas Gerais lutou por um Piso Salarial e recebeu em troca subsídio. Subsídio, neste momento, significa fim de vantagens, fim da tentativa de construção de uma carreira para o Magistério.
Durante os debates no "Parlamento"um me achou atenção: O de Durval Angelo, do PT, que questionou a votação de um Projeto que abria ainda mais as rachaduras na frágil democracia de Minas, visto que o Legislativo se submetia integralmente ao Executivo sem quaisquer questionamentos. Todas as emendas propostas que poderiam fazer justiça a categoria foram rejeitadas e no entanto, todos votariam favoráveis ao Projeto, apesar de.... E foi assim, venceu o Despotismo .
Direitos adquiridos pelos servidores foram soterrados, carreiras desmanteladas, e uma categoria confusa e sem respostas aguardando o pronunciamento do Sindicato e as ações que serão encaminhadas no Judiciário e no futuro( que tem que ser bem próximas) afinal, ser feliz é urgente!!! Com certeza, novas lutas terão que ser travadas sob pena de atropelarmos grande parte da categoria que saiu bastante prejudicada neste Acordo. Aguardamos que o Sind-UTE se posiciona nos seu site, esclarecendo todas as dúvidas da categoria e tomando as medidas judiciais cabíveis.
Por fim, dizer aos meus companheiros de luta, que estou aqui, firme, para novas batalhas, como "José "de Carlos Drummond de Andrade, que não dorme, não cansa, não morre, que é duro como todo bom mineiro, que segue sempre em frente. Interessante que esse poema foi escrito na ditadura de Vargas e segue agora para vocês na Ditadura de Anastasia. Selecionei alguns trechos :

JOSÉ

E agora, José?
A festa acabou,
a luz apagou,
o povo sumiu,
a noite esfriou,
e agora, José?
e agora, você?
você que é sem nome,
que zomba dos outros,
você que faz versos,
que ama protesta,
e agora, José?

Está sem mulher,
está sem discurso,
está sem carinho,
já não pode beber,
já não pode fumar,
cuspir já não pode,
a noite esfriou,
o dia não veio,
o bonde não veio,
o riso não veio,
não veio a utopia
e tudo acabou
e tudo fugiu
e tudo mofou,
e agora, José?

Com a chave na mão
quer abrir a porta,
não existe porta;
quer morrer no mar,
mas o mar secou;
quer ir para Minas,
Minas não há mais.
José, e agora?

Se você gritasse,
se você gemesse,
se você tocasse
a valsa vienense,
se você dormisse,
se você cansasse,
se você morresse…
Mas você não morre,
você é duro, José!

Sozinho no escuro
qual bicho-do-mato,
sem teogonia,
sem parede nua
para se encostar,
sem cavalo preto
que fuja a galope,
você marcha, José!
José, pra onde?

SOBRE CAMPANHA TUCANA

DANDO UMA LIDA NO JORNAL " O TEMPO", EDIÇÃO DE HOJE ( 28/06/2010), ACHEI INTERESSANTE ESSA NOTÍCIA ( NA PARTE DE POLÍTICA). CREIO QUE MEUS LEITORES GOSTARÃO DE LÊ-LA TAMBÉM! DAQUI PRÁ FRENTE FICAREMOS ATENTOS ÀS COLOCAÇÕES DOS CANDIDATOS DO NOSSO PAÍS.
ABRAÇÃO,
VANDA



Resposta

Aécio quer mais respeito com campanha tucana

O ex-governador de Minas Gerais, Aécio Neves, respondeu ontem em entrevista coletiva, as afirmações do vice-presidente, José Alencar, de que a campanha nacional tucana está dando “pena”. Aécio disse ter muito respeito por José Alencar, mas afirma que também acredita ser necessário haver respeito com a campanha tucana. “Acho que uma eleição tão incerta como essa devia, pelo menos, sugerir um pouco mais de cautela. Nós vamos disputar de forma altiva essa eleição. E tenho ainda muita confiança de que o governador José Serra possa sair vitorioso”, afirmou.

Sobre os problemas que Serra vem enfrentando com o DEM nacional, Aécio afirmou que o entendimento para alianças nacionais é “mais complexo”. Segundo ele, candidato tucano é capaz de construir um consenso com os partidos aliados. “A autoridade do Serra vai prevalecer e ele vai conseguir construir a unidade em torno do seu nome e do vice que ele achar mais adequado. Se for o senador Álvaro Dias, terá o nosso apoio”, ponderou.

O governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia, fez coro a Aécio e disse que a questão será resolvida por meio do entendimento entre PSDB e DEM. “Como fizemos aqui em Minas Gerais, eu advogo fortemente pela tese do diálogo, do entendimento, do debate”. (Matheus Jasper Nangino)


BLOG DA CRIS: PROFESSORA DE MATEMÁTICA CRIS nos fala do massacre da educação





segunda-feira, 28 de junho de 2010

Projeto que fixa subsídio à educação é aprovado em 2o turno

Veja como ficou aprovado o

Projeto de Lei (PL) 4.689/10.





...MASSACRE DA EDUCAÇÃO!!!!!!!


"Projeto que fixa subsídio a educação é aprovado em 2o turno

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou na Reunião Extraodinária da manhã desta segunda-feira (28/6/10), em 2º turno em redação final, por 59 votos a favor e nenhum contra, o Projeto de Lei (PL) 4.689/10, do governador, que fixa o subsídio das carreiras da Educação Básica do Poder Executivo Estadual e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. O projeto incorpora parte das vantagens e adicionais pagos atualmente, reposicionando os servidores nas tabelas salariais. O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação, com exceção daqueles expressos no projeto. Na reunião foram aprovados, também, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 60/10 e o PL 4.485/10, ambos em 1º turno.

O PL 4.689/10 foi aprovado na forma como já havia sido em 1º turno, com alterações. Entre elas está a antecipação da vigência da futura lei, de março para janeiro de 2011. O texto aprovado também prevê a revisão anual dos subsídios. A proposta atende solicitação do sindicato dos professores. No entanto, o artigo 22 estabelece que, para a aplicação das medidas previstas na proposição, deverão ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), o impacto orçamentário da medida é de R$ 1,3 bilhão por ano.

O texto aprovado também inclui a gratificação temporária estratégica na lista de vantagens que não serão incorporadas pelo subsídio (artigo 3°). Entretanto, o novo texto altera o projeto original estabelecendo que qualquer vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional seja incorporada ao valor do subsídio (parágrafo único do artigo 2°). Originalmente, o projeto listava as vantagens decorrentes do apostilamento entre aquelas que não seriam incorporadas.

Outra modificação é a inclusão de previsão de que o valor de vantagem pessoal possa ser incluída posteriormente no subsídio do servidor, à medida em que este for reajustado (parágrafo 6° do artigo 4°). Essa previsão abrange apenas aqueles servidores que recebem valor superior ao subsídio que está sendo regulamentado. Como o projeto determina que não haverá redução de remuneração, esses servidores que recebem a mais do que o subsídio fixado, por meio de vantagens pessoais, continuarão recebendo esse valor, até que ele seja incorporado.

O projeto define que os servidores serão posicionados nas tabelas de subsídio correspondentes às respectivas cargas horárias, observados os critérios para a definição de nível e grau, por meio de resolução conjunta dos titulares das Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão. Para a carga horária de 24 horas, o subsídio previsto é de R$ 1.122 para professores com nível médio e habilitação em magistério; e R$ 1.320 para aqueles com curso superior, com licenciatura e especialização em pedagogia. Para essa última categoria, o subsídio é de R$ 1.650 para 30 horas. O projeto traz ainda tabelas para 40 horas. A forma de ingresso na carreira de professor da educação básica também é modificada pelo projeto. Os cargos de diretor de escola e os de provimento em comissão de secretário de escola também passam a ser remunerados por subsídio.

Emendas e subemendas são aprovadas

A proposição foi aprovada ainda com as emendas n°s 1 a 4, e as subemendas nº 1 à emenda nº 1 e subemendas nºs 1 e 2 à emenda nº 2, apresentadas durante a discussão em 2º turno. Em atendimento à solicitação do Governo do Estado, por meio de ofício da Seplag, a emenda nº 1 foi apresentada para aprimorar o texto do artigo 4º do vencido, deixando clara a garantia de pelo menos 5% de aumento aos servidores que forem posicionados nas novas tabelas de subsídio.

A subemenda nº 1 à emenda nº 1 dá nova redação aos artigos 4º e 6º, conferindo mais clareza e precisão aos dispositivos do vencido que dispõem sobre o posicionamento dos servidores, assim como a criação da vantagem nominalmente identificada nos casos em que o posicionamento do servidor não acarretar, no mínimo 5% de acréscimo à sua remuneração. Além disso, explicita que, sempre que necessário, o posicionamento ocorrerá em um grau superior quando o valor do subsídio apurado não corresponder exatamente a um valor exato previsto nas tabelas do projeto.

A emenda nº 2 acata sugestão do governador, por meio da Mensagem nº 559/10, que contém as tabelas de vencimento básico das carreiras dos servidores técnico-administrativos da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) e da Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg). Com a emenda, propõe-se também a alteração na regra de promoção na carreira de Professor de Educação Superior, viabilizando, de forma permanente, o reconhecimento da titulação acadêmica para fins de aceleração do desenvolvimento na carreira.

A subemenda nº 1 à emenda nº 2 acrescenta o parágrafo 21-A. Ele estabelece que o "requisito de que trata o inciso III do caput deste artigo se aplica ao servidor com ingresso na forma da Lei Complementar 100, de 2007". A subemenda nº 2 à emenda nº 2 acrescenta ao artigo 21-A o parágrafo que determina que, para os efeitos do disposto no inciso I do caput do artigo, será validada para a promoção, no ano de 2010, a documentação comprobatória de titulação protocolada até 30 de junho de 2010. A emenda nº 3 suprime do inciso II do parágrafo 2º do artigo 9º a expressão "a substituições eventuais de docentes". Finalmente, a emenda nº 4 altera os níveis para os futuros ingressos, por meio de concurso público, nos quadros da carreira de Professor do Ensino Superior, lotados nas universidades estaduais.

Confira os principais pontos da proposição:

Carreiras contempladas - Na área do magistério, duas carreiras: Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica. Na área administrativa da Educação Básica, seis carreiras: Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente da Educação, Assistente Técnico Educacional e Auxiliar de Serviços da Educação Básica. Na Polícia Militar, cinco carreiras: Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da PM, Analista de Gestão da PM, Assistente Administrativo da PM e Auxiliar Administrativo da PM.

Aumento - O projeto determina que o servidor posicionado na tabela de subsídio terá um aumento mínimo de 5% no valor de sua remuneração em 28 de fevereiro de 2011. Para esse cálculo, exclui-se o adicional de férias; adicional pela prestação de serviço extraordinário; pagamento por exercício de cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento; o prêmio por produtividade; abonos salariais e parcelas decorrentes de acerto de valores com vigência anterior a fevereiro de 2011. Em alguns casos, dependendo do reposicionamento, o aumento pode ser maior.

Posicionamento e irredutibilidade - Os servidores serão posicionados na tabela de subsídio correspondente à respectiva carga horária. Se não for possível posicioná-lo em nível e grau que corresponda, no mínimo, à soma das vantagens incorporáveis, o servidor receberá uma vantagem pessoal (adicional) para assegurar a irredutibilidade remuneratória. Para definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em 28 de fevereiro de 2011. Para definição do grau de posicionamento, será observada a soma das vantagens incorporáveis recebidas pelo servidor em 28 de fevereiro de 2011.

Prazo para opção - O servidor que quiser continuar a receber a remuneração pelo modelo anterior, poderá fazer essa opção em até 90 dias a partir da data do primeiro pagamento do novo subsídio. Se não escolher voltar ao modelo antigo de remuneração, perderá essa possibilidade. Já o servidor que retornar ao modelo antigo poderá, a cada ano, decidir migrar para a modalidade de subsídio.

Carga horária - Os professores de Educação Básica serão posicionados na tabela de subsídio correspondente à carga de 24 horas semanais, mas poderão requerer ampliação de jornada para 30 horas, com aumento de remuneração.

Diretor de Escola - São propostas nova tabela de vencimento básico para Diretor de Escola e a criação do cargo de Vice-Diretor. O diretor será remunerado por subsídio, que incorporará o vencimento ou provento básico e a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), prevista na Lei 9.263, de 1986. Essa gratificação é extinta. O cargo de Vice-Diretor terá gratificação correspondente a 20% do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de 30 horas.

Aposentados - A criação do subsídio também vale para os servidores inativos e aqueles afastados preliminarmente à aposentadoria que fazem jus à paridade, bem como o detentor de função pública de que trata o artigo 4º da Lei 10.254, de 1990.

Adicionais incorporados - São os seguintes os adicionais incorporados ao subsídio, além do vencimento ou provento básico, obviamente: Adicionais por tempo de serviço; vantagem pessoal prevista nas Lei 10.470, de 1991, e 13.694, de 2000; auxílio alimentação; adicional de desempenho previsto na Constituição e na Lei 14.693, de 2003; vantagem pessoal da Lei 15.293, de 2004; vantagem temporária incorporável (VTI); parcela de complementação remuneratória do magistério (PCRM), da Lei 17.006, de 2007; e auxílio transporte.

Outras vantagens incorporadas em carreiras específicas:

Professor de Educação Básica: gratificação de incentivo à docência previsto no artigo 284 da Constituição e na Lei 8.517, de 1984; gratificação de educação especial da Lei 7.109, de 1977; gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109, de 1977; gratificação por regime especial de trabalho, prevista nas Leis 7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.

Especialista em Educação Básica: gratificação de função prevista na Lei 11.091, de 1993; gratificação de educação especial prevista na Lei 7.109, de 1977; gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109; e gratificação por regime especial de trabalho prevista nas Leis 7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.

Analista Educacional no exercício de função de inspetor escolar: gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109; gratificação de dedicação exclusiva prevista na Lei 15.293, de 2004.

Professor de Educação Básica da PM: gratificação de incentivo à docência prevista na Constituição e na Lei 8.517, de 1984; gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109; adicional de assistência pedagógica previsto na Lei 11.432, de 1994; e gratificação por regime especial de trabalho, prevista nas Leis 7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.

Especialista em Educação Básica da PM: gratificação de função prevista na Lei 11.091, de 1993; gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109; adicional de assistência pedagógica previsto na Lei 11.432, de 1994; e gratificação por regime especial de trabalho prevista nas Leis 7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.

Adicionais não incorporados - Alguns benefícios e adicionais pagos aos servidores não serão incorporados: décimo terceiro salário; gratificação natalina; adicional de férias; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; adicional noturno; adicional pela prestação de serviço extraordinário; parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária; abono de permanência previstos na Constituição e na Emenda Constitucional 41, de 2003; vantagem pessoal prevista na Lei 14.683, de 2003, bem como outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional; pagamento por exercício de cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento; prêmio por produtividade; férias-prêmio; e vantagens indenizatórias.

Ingresso na carreira - O projeto determina que o curso superior, com licenciatura plena, passa a ser requisito para ingresso na carreira de Professor de Educação Básica. Regras de promoção, progressão e avaliação - O modelo de subsídio não altera as regras de promoção, progressão e avaliação de desempenho, já vigentes.



Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

DEPUTADOS DO GOVERNO CONFIRMARAM VOTO CONTRA AS EMENDAS DOS EDUCADORES( TEXTO EXTRAÍDO DO BLOG DO EULER)

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Deputados do governo confirmam voto contra as emendas dos educadores



Quando chegamos, João Martinho e eu, por volta de 11h na ALMG, de longe enxerguei uma multidão de gente com roupa preta. Pensei: devem ser os anarguistas e os punks, todos meus amigos, e nós vamos botar pra quebrar.

Mas, era só uma visão de ótica, sinal de que preciso usar óculos. Era um pessoal de preto, isso era, mas era da Polícia Civil, centenas deles. Pensei: será que vieram me prender? Vai precisar de mais gente para tanto. Mas, não. Eles não estavam nem aí pra mim, e a recíproca é verdadeiríssima. Na verdade, lá estavam os policiais civis brigando por uma PEC e pela valorização da carreira. Tá certo. Pelo que conversei com alguns deles, eles se sentiam prejudicados e ameaçados de não ter atendidas as reivindicações em função de uma suposta articulação da PM. Mas, essa não é minha praia, por isso, boa sorte pra eles e voltemos à nossa luta, a dos educadores.

Nas galerias, como já era esperado, havia poucos educadores. Seja pela inconveniência do horário, pela frustração com o legislativo - que votou contra todas emendas da oposição no primeiro turno -, ou pelo desgaste mesmo, de ir para aquela Casa que ainda NÃO é do povo e sim das elites dominantes e dos governadores de plantão.

Mas, os poucos colegas que lá compareceram não deixaram barato. Xingaram o que puderam o Lafaiete, o Mauri Torres, o Pinduca, enfim, a toda a turma que encarna a base do governo que lá está para dizer amém a tudo o que o governador manda.

Nos contatos que fiz com os bravos colegas, o sentimento era comum: um misto de frustração, mas com grande disposição de continuar a luta. E nunca é demais repetir: a nossa luta criou um outro cenário para a Educação e para os educadores de Minas. Vejamos:

- As novas tabelas salariais, que ainda estão muito aquém do que merecemos, mas que representam um aumento real de salário foi fruto da nossa luta.

- A inclusão no projeto do governo do reajuste anual dos salários, também foi fruto da nossa luta.

- E finalmente, a antecipação do pagamento dos novos salários (subsídios) de março para janeiro de 2011, igualmente foi resultado da nossa mobilização.

A Lei aprovada, que será sancionada pelo governador, ainda contém muitas injustiças, entre as quais: a retirada das gratificações, como quinquênios e biênios; o posicionamento no grau A da maioria da categoria, desconsiderando o tempo de serviço prestado; e a redução dos percentuais de promoção e progressão nas carreiras, respectivamente de 22% para 10% e de 3% para 2,5%.

A nossa luta daqui pra frente poderá reconquistar a maior parte daquilo que nos foi tirado. Seja através da justiça (geralmente morosa e pró-governos), seja através de greves e mobilizações (o caminho melhor, mais confiável e rápido para arrancar conquistas), ou ainda através de negociações sindicais com o próximo governo e o próximo parlamento estadual - todas essas lutas, de forma combinada ou não.

É preciso ainda considerar a nossa participação nas eleições de outubro. Nós, os 250 mil educadores, não temos o direito de esquecer o rosto e o nome de todos aqueles deputados que votaram contra as emendas que restabeleciam nossos direitos -
ou se omitiram não comparecendo na ALMG. É preciso elaborar uma Lista Suja da Educação Mineira, apontando aqueles candidatos que não merecem o voto dos educadores, dos familiares dos educadores, dos alunos (maiores de 16 anos) e dos pais de alunos. Nada menos do que 2,5 milhões de eleitores, capazes de varrer da política a escória que serve apenas aos interesses dos poderosos e não respeitam, nem defendem, a Educação pública e as carreiras da Educação.

O nosso troco a estes deputados e ao faraó e seu afilhado político ocorrerá em outubro. Mas, a nossa luta vai além disso. E sobre isso eu falo depois, na parte final da análise que comecei a elaborar, pois agora tenho que ir para a escola.

Um abraço a todos e a luta continua, sempre, sem trégua, porque não vamos desistir jamais dos nossos direitos e de uma sociedade melhor e mais justa!


Cristina Costa disse...

Bom dia amigo!!

É... tem professor que ficou satisfeito... e muito... pois não perdeu nada. Só ganhou HOJE, aparentemente. É inclusive isto que me deixA TRISTE, ainda muitos só olham para o próprio umbigo e não pensam COLETIVAMENTENTE, isto para mim é inaceitável na nossa classe de EDUCADOR!!!

Queria eu estar começando agora, e poder progredir na tabela de A ATÉ M ... com toda a minha formação. Mas estou já com quase 26 anos de magistério, e poderia já estar aposentada se não fosse, a mudança de LEI e mais uma vez quem ingressou na carreira com um plano, passou para outro sem direito de permanecer naquele em que fez o concurso!!!Está sofrendo novamente PERDAS, só PERDAS... SOMOS MUITOS... NÃO SEI PRECISAR QUANTOS QUE SE ENCONTRAM NESTA SITUAÇÃO DE TOTAL DESRESPEITO PELOS ANOS DEDICADOS À EDUCAÇÃO. MUITOS ESTÃO INCLUSIVE AFASTADOS POR MOTIVOS DE SAÚDE, TAMANHO O DESGASTE FÍSICO QUE SOFRERAM E SOFREM DENTRO DE UMA SALA DE AULA. MAS... FAZER O QUE????

NÃO ESTOU OLHANDO SÓ O MEU UMBIGO!!!!! Estou apenas fazendo um comentário, ou melhor um desabafo! SÓ VEJO ABSURDO NO QUE DIZ RESPEITO, AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO!!!!

Tem muito professor, EULER, que está adorando este AUMENTO porque está pensando só no HOJE,como já disse. E falo isto porque já falaram comigo, assim como o colega acima que não se identificou!

NUNCA tomei um remédio na minha vida pra dormir, mas ontem isto aconteceu e foi ótimo! só acordei agora, pensando que talvez quando abrisse o seu BLOG eu estivesse entendido tudo ERRADO, quando terminei de assistir a votação pela TV ASSEMBLEIA após ter TRABALHADO, embora eu quisesse estar lá com vocês. Por que fiz isto?? Pensando mais uma vez nos meus alunos... MAS SÓ NÓS NOS PREOCUPAMOS REALMENTE COM OS ALUNOS!!!!

E NA SEGUNDA FEIRA???? COMO FICA???? VOCÊS Vão PARA ALMG NOVAMENTE??? PORQUE SE FOREM, LÁ ESTAREI, MESMO SE TIVER AULA, SÓ EM PROTESTO! E PARA A MINHA DIGNIDADE!

Euler, lendo seu texto, na minha total ignorância, pergundo: " Podemos depois de aprovado este novo plano, incorporar neles as principais emendas como as que vc citou, em outra oportunidade? Pois perdemos os direitos adquiridos, a não ser se continuarmos no plano antigo, é isto mesmo?

Só quero te agradecer em nome de todos que estavam lá ontem e que sentiram na pele o que eu senti na tela da tv.

Um forte e caloroso abraço!

Olá Cristina, brava guerreira da nossa luta!

Entendo a sua dor, justíssima, assim como entendo a manifestação do anônimo acima. Não podemos nos dividir e precisamos manter a nossa unidade para novas conquistas, que sejam boas para todos.

Quanto a sua pergunta: é possível sim, mudarmos a lei e garantirmos os critérios no reposicionamento, senão agora, pelo menos no ano que vem, com o próximo governo. Tudo dependerá da nossa força e capacidade de mobilização.

Além disso, as antigas carreiras continuarão coexistindo com as novas. Teremos um tempo para tentar mudar a lei, acionar a justiça, mobilizar os novos parlamentares e governantes, e até mesmo aguardar a votação no STF sobre o piso salarial. Se o piso for considerado um valor cheio (sem os penduricalhos) tudo muda. Os governantes terão que aplicar a lei federal e nós avaliaremos o que fazer com a nova realidade.

Enfim, são muitas as possibilidades, e em nenhuma delas admitiremos as perdas que agora foram impostas pelo governo Aécio-Anastasia em relação a direitos conquistados - como os quinquenios e os biênios.

Mas, tivemos inegáveis conquistas. Uma delas é garantia de reajuste anual, que pode evitar o que aconteceu com o nosso salário base, que ficou congelado durante muitos anos e com isso praticamente transformou as conquistas como quinquênios e biênios em vantagens quase imperceptíveis.

Isso não pode acontecer mais. E a nossa luta garantiu essa mudança na lei e só a nossa luta garantirá a recuperação salarial nos próximos anos.

Como eu havia dito antes, do ponto de vista financeiro, não houve perda imediata para ninguém, mas não podemos aceitar a injustiça de jogarem fora o nosso tempo de serviço igualando todo mundo por baixo, no grau inicial A. E esta e outras questões podem ser mudadas a qualquer tempo.

Um forte abraço,

EULER




DEPUTADOS DO GOVERNO CONFIRMARAM VOTO CONTRA AS EMENDAS DOS EDUCADORES( TEXTO EXTRAÍDO DO BLOG DO EULER)

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Deputados do governo confirmam voto contra as emendas dos educadores



Quando chegamos, João Martinho e eu, por volta de 11h na ALMG, de longe enxerguei uma multidão de gente com roupa preta. Pensei: devem ser os anarguistas e os punks, todos meus amigos, e nós vamos botar pra quebrar.

Mas, era só uma visão de ótica, sinal de que preciso usar óculos. Era um pessoal de preto, isso era, mas era da Polícia Civil, centenas deles. Pensei: será que vieram me prender? Vai precisar de mais gente para tanto. Mas, não. Eles não estavam nem aí pra mim, e a recíproca é verdadeiríssima. Na verdade, lá estavam os policiais civis brigando por uma PEC e pela valorização da carreira. Tá certo. Pelo que conversei com alguns deles, eles se sentiam prejudicados e ameaçados de não ter atendidas as reivindicações em função de uma suposta articulação da PM. Mas, essa não é minha praia, por isso, boa sorte pra eles e voltemos à nossa luta, a dos educadores.

Nas galerias, como já era esperado, havia poucos educadores. Seja pela inconveniência do horário, pela frustração com o legislativo - que votou contra todas emendas da oposição no primeiro turno -, ou pelo desgaste mesmo, de ir para aquela Casa que ainda NÃO é do povo e sim das elites dominantes e dos governadores de plantão.

Mas, os poucos colegas que lá compareceram não deixaram barato. Xingaram o que puderam o Lafaiete, o Mauri Torres, o Pinduca, enfim, a toda a turma que encarna a base do governo que lá está para dizer amém a tudo o que o governador manda.

Nos contatos que fiz com os bravos colegas, o sentimento era comum: um misto de frustração, mas com grande disposição de continuar a luta. E nunca é demais repetir: a nossa luta criou um outro cenário para a Educação e para os educadores de Minas. Vejamos:

- As novas tabelas salariais, que ainda estão muito aquém do que merecemos, mas que representam um aumento real de salário foi fruto da nossa luta.

- A inclusão no projeto do governo do reajuste anual dos salários, também foi fruto da nossa luta.

- E finalmente, a antecipação do pagamento dos novos salários (subsídios) de março para janeiro de 2011, igualmente foi resultado da nossa mobilização.

A Lei aprovada, que será sancionada pelo governador, ainda contém muitas injustiças, entre as quais: a retirada das gratificações, como quinquênios e biênios; o posicionamento no grau A da maioria da categoria, desconsiderando o tempo de serviço prestado; e a redução dos percentuais de promoção e progressão nas carreiras, respectivamente de 22% para 10% e de 3% para 2,5%.

A nossa luta daqui pra frente poderá reconquistar a maior parte daquilo que nos foi tirado. Seja através da justiça (geralmente morosa e pró-governos), seja através de greves e mobilizações (o caminho melhor, mais confiável e rápido para arrancar conquistas), ou ainda através de negociações sindicais com o próximo governo e o próximo parlamento estadual - todas essas lutas, de forma combinada ou não.

É preciso ainda considerar a nossa participação nas eleições de outubro. Nós, os 250 mil educadores, não temos o direito de esquecer o rosto e o nome de todos aqueles deputados que votaram contra as emendas que restabeleciam nossos direitos -
ou se omitiram não comparecendo na ALMG. É preciso elaborar uma Lista Suja da Educação Mineira, apontando aqueles candidatos que não merecem o voto dos educadores, dos familiares dos educadores, dos alunos (maiores de 16 anos) e dos pais de alunos. Nada menos do que 2,5 milhões de eleitores, capazes de varrer da política a escória que serve apenas aos interesses dos poderosos e não respeitam, nem defendem, a Educação pública e as carreiras da Educação.

O nosso troco a estes deputados e ao faraó e seu afilhado político ocorrerá em outubro. Mas, a nossa luta vai além disso. E sobre isso eu falo depois, na parte final da análise que comecei a elaborar, pois agora tenho que ir para a escola.

Um abraço a todos e a luta continua, sempre, sem trégua, porque não vamos desistir jamais dos nossos direitos e de uma sociedade melhor e mais justa!