terça-feira, 6 de setembro de 2011

EULLER:"Governo tenta legalizar confisco salarial com projeto de lei"


terça-feira, 6 de setembro de 2011



Olha aí, pessoal da luta, membros do NDG, o prefeito de RAUL SOARES convida a TODOS para recepcionar o ilustríssimo senhor governador. Não podemos decepcioná-lo!!!



Na foto, membros do NDG de Vespasiano e São, reunidos com diretores do Sindicato dos Metalúrgicos de Vespasiano e região. Mais apoio para nossa greve.



Membros do NDG de Vespá e São José: turma de combate, em mais um momento de designação ZERO de substitutos na EE Elias Issa, em São José da Lapa.




Governo tenta legalizar confisco salarial com projeto de lei


Estava quase terminando o meu post de hoje, dia 06, que registra 91 dias de greve, o qual trazia o título: "Minas ameaçada: sem piso, sem carreira, sem democracia, sem liberdade. Onde vamos parar?". Eis que de repente recebo a informação de última hora, acerca de um projeto de lei que o governo enviara, na calada da noite, para a ALMG. Com isso tive que priorizar este assunto, deixando o post anterior para outro dia.

A iniciativa do governo de enviar um projeto de lei para a ALMG já estava prevista. O projeto em questão trata quase que somente das chamadas alterações na lei do subsídio. E assim mesmo é tão genérico que na parte que poderia interessar aos que gostaram do subsídio - a questão do posicionamento na carreira pelo tempo de serviço - terá que ser regulamentada posteriormente, para que o servidor seja enfim reposicionado de forma escalonada até 2015. Ou seja, após a Copa do Mundo. De concreto mesmo, no que tange ao subsídio, cujo assunto não nos interessa, o governo acena apenas com um reajuste de 5% para abril de 2012. Ou seja, nesta data, o professor com curso superior que insistir em permanecer no subsídio estará recebendo, no contracheque de maio, o salário bruto de R$ 1.386,00. Se o governo cumprisse a lei do piso, o mesmo professor estaria recebendo, já em janeiro de 2012, pelo menos R$ 1.551,00. Claro que estou falando aqui para quem está em início de carreira.

O dado que deve interessar a todos os que permaneceram no subsídio é que agora terão nova oportunidade de optar pelo sistema de vencimento básico, no prazo de 30 dias após a aprovação do referido projeto. Não observei nenhuma referência aos colegas designados, que continuam tratados com descaso por este governo, razão mais do que justificada para que estes colegas reforcem a nossa greve pelo piso para todos. Também não é de se estranhar que o governo queira apresentar o sistema de vencimento básico como inferior ao subsídio, para evitar a fuga em massa deste sistema.

No que tange ao sistema do vencimento básico, que é o que nos interessa, o governo mantém o conceito equivocado de que o piso é apenas para professores - e agora acrescido dos especialistas. Vejam:

" Art. 13º - O vencimento básico do servidor ocupante dos cargos das carreiras de que tratam os incisos I (professores - nota do blog) e II (especialistas - nota do blog) do art.1o da Lei no 15.293, de 2004, e os incisos X (professores da PM) e XI(especialistas da PM) do art.1o da Lei no 15.301, de 2004, posicionado no regime remuneratório anterior à Lei no 18.975, de 2010, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei Federal no11.738, 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de trabalho." (grifo nosso)

Em outros termos, equivocadamente o governo ensaia a aplicação do piso proporcional apenas para os professores e especialistas, desconhecendo o conceito mais amplo tanto do artigo da Lei do Piso sobre o profissional do Magistério, quanto também o conceito de Profissional da Educação que é lei federal e inclui todos os educadores. Vamos ter que lutar para alargar este conceito, não deixando ninguém de fora, ou para trás (acho que já ouvi isso em algum lugar, rsrs).

Mas, não basta também dizer que nenhum profissional possa receber menos do que o valor do piso proporcional, como faz o governo no seu projeto. É preciso dizer que se respeitará os diferentes percentuais existentes no plano de carreira e nas tabelas vigentes no antigo sistema remuneratório, em relação aos diferentes níveis e graus. Isto o governo não fez.

Contudo, curiosamente o governo não apresentou as tabelas salariais do sistema de vencimento básico juntamente com o citado projeto. Pelo menos não recebi no e-mail que os combativos colegas do NDG de Vespasiano e São José Paulão e Cristina me enviaram. Será que tal procedimento (a se confirmar, claro) não seria um sinal de que o governo estaria aberto a uma nova rodada de negociação? Claro que, a julgar pelo comportamento do governo nos últimos meses, não esperamos nada de positivo da parte deste governo.

Por isso devemos fortalecer a nossa greve e os nossos apoios como única forma de realizar uma pressão direta, tanto sobre o governo, quanto também sobre os deputados à ALMG, que foram agora envolvidos na negociação com a categoria. Ao buscar legalizar as suas propostas, o governo precisou envolver os deputados, que são, como sabemos, paus mandados do governo. Pelo menos a sua maioria. Mas, estão mais sujeitos à pressão direta nos gabinetes, na plenária, nas cidades onde moram ou têm base eleitoral.

Obviamente, nossa pressão não se restringirá ao trabalho parlamentar, pois isso seria uma forma de nos derrotar, como já fizeram antes. Será necessário manter e intensificar a mobilização popular, com a ocupação de ruas, praças e rodovias; as passeatas e os atos públicos, a pressão sobre a mídia e o uso mais intenso da Internet, afim de consolidarmos uma ampla rede de apoio ao movimento social que ora se manifesta em favor do piso, da carreira, da Educação pública e dos interesses de classe, enfim, ameaçados pelo governo e sua máquina de estado.

Devemos forçar o governo a enviar para a ALMG um projeto de lei contendo a tabela salarial que respeite a Lei do Piso e o nosso Plano de Carreira.

Essa é a condição para que voltemos para a escola. Sem isso, a greve continua, até a nossa vitória.

Um forte abraço a todos e força na luta! Amanhã é dia de estudarmos, com mais cuidado, os detalhes e a repercussão do projeto do governo. E nos prepararmos para os dias 07 e 08 de setembro. De luto e de luta!

***

Eis o projeto de Lei do Governo:


Projeto de lei,

Dispõe sobre aperfeiçoamentos na política remuneratória por subsídio das carreiras Grupo de Atividades da Educação Básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar e dá outras providências.

Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1o da Lei no 18.975, de 29 de junho de 2010, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio, fará jus à revisão do posicionamento, conforme o tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo ocupado na data de publicação desta Lei, nos termos de decreto.

§ 1º A aplicação do disposto no caput estende-se ao servidor efetivado nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 100, de 5 de novembro de 2007, e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que tratam os incisos I e II da Lei no 18.975, de 2010, com direito à paridade e que estejam posicionados em tabela correspondente ao regime do subsídio.

§ 2º O novo posicionamento de que trata o caput poderá ser implementado em etapas, no período de 1o de janeiro de 2012 a 1o de janeiro de 2015, conforme critérios definidos em regulamento.

Art. 2º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1o de abril de 2012, os valores dos subsídios constantes das tabelas das carreiras a que se refere o Anexo I da Lei no 18.975, de 2010.

Art. 3º O § 6o do art. 4o da Lei no 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 4º ........................................................

§ 6º A vantagem pessoal de que trata o § 3o será reajustada nas mesmas datas e com os
mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta lei.
........................................................................”

Art. 4º A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei no 15.293, de 5 de agosto de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8o-D da Lei no 15.301, de10 de agosto de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei no 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1o de janeiro de 2012, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 5º A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei no 15.293, de 2004, estabelecida no Anexo IV da Lei no 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1o de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta
lei.

Art. 6º Os incisos I, II e III do art. 29 da Lei no 15.293, de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.29. .................................................................

I - a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a quarenta por cento do subsídio do cargo de Diretor de Escola - DVI, a que se refere o Anexo III da Lei no 18.975, de 2010;
II - a de Coordenador de Escola, correspondente a valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta lei;
III - a de Coordenador de Posto de Educação Continuada - PECON -, correspondente a valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta lei.”

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a Lei no 15.293, de 2004, fica acrescida do Anexo V, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 7º A Lei no 15.293, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A:

“Art. 18-A O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, promoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar no 64, de 25 de março de 2002.”

Art. 8º O § 3o do art. 18 da Lei no 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 ...............................................................

§ 3o O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:
I – no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de subsídio;
II – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido no momento da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de vencimento básico.
........................................................................”

Art. 9º O § 1o do art. 8o-E da Lei no 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 8º-E .............................................................
§ 1o O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a quarenta por cento do subsídio do cargo de Diretor de Escola - DVI, a que se refere o Anexo III da Lei no 18.975, de 2010, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.
........................................................................”

Art. 10. O § 3o do art. 15 da Lei no 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 ...............................................................
§ 3o O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:

I – no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, caso o servidor pertença as carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1o desta lei e receba sua remuneração sob o regime de subsídio;
II – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido no momento da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de vencimento básico.”

Art. 11. O servidor que fez a opção para retornar para o regime remuneratório anterior à Lei no 18.975, de 2010, nos termos do art.5º da referida lei, e retornar ao regime do subsídio até 31 de outubro de 2011, será reposicionado na tabela do subsídio conforme os critérios definidos para o posicionamento de 1o de janeiro de 2011 previstos no art.4o da Lei no 18.975, de 2010.

§ 1º A opção de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.
§ 2º Aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto no art. 1o desta lei.

Art.12. O subsídio do servidor ocupante dos cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art.1o da Lei no15.293, de 2004, e os incisos X e XI do art.1o da Lei no15.301, de 2004, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei Federal no11.738, 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de trabalho.

Art.13. O vencimento básico do servidor ocupante dos cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art.1o da Lei no 15.293, de 2004, e os incisos X e XI do art.1o da Lei no 15.301, de 2004, posicionado no regime remuneratório anterior à Lei no 18.975, de 2010, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei Federal no11.738, 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de trabalho.

§1º O servidor posicionado no regime do subsídio em decorrência do disposto no §3º do art. 5º da Lei no18.975, de 2010, poderá optar pelo retorno ao regime anterior, no prazo de (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.

§2º A opção de que trata o §1o deverá ser formalizada mediante requerimento, em formulário próprio, encaminhado à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade do servidor ou à Superintendência Regional de Ensino - SRE - em que estiver lotado.

§3º O servidor que manifestar a opção de que trata o §1º voltará a receber sua remuneração com base nas vantagens a que fez jus em 31 de dezembro de 2010, computando-se, para todos os fins, o tempo decorrido entre a data do primeiro pagamento pelo regime de subsídio e a data da opção.

§4º A ausência de manifestação do servidor no prazo previsto no §1o implicará a decadência do direito de opção pelo regime remuneratório anterior.

§5º A opção de que trata o §1o surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.

§6º Caso ocorra, após a fixação do subsídio, a concessão, a revogação ou a anulação, judicial ou administrativa, de vantagens com vigência anterior a 1o de janeiro de 2011, será revisto o posicionamento.

§7º O servidor que manifestar a opção de que trata o §1o poderá requerer seu retorno ao regime de subsídio nos termos definidos no art.6o da Lei no18.975, de 2010.

Art. 14. As alterações no art. 29 da Lei no 15.293, de 2004, introduzidas pelo art. 6o desta lei terão vigência a partir de 1o de janeiro de 2012.

Art. 15. As alterações no § 1o do art. 8º-E da Lei no 15.301, de 2004, introduzidas pelo art. 9º desta lei terão vigência a partir de 1o de janeiro de 2012.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.17. Fica revogado o § 7º do art. 4º da Lei no 18.975, de 2010.

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PALÁCIO TIRADENTES

ANEXO I

(a que se refere o art. 4o da Lei no de 2011)

“ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do art. 12 da Lei no 18.975, de 29 de junho de 2010)

ESCOLA CARGO SUBSIDIO

ESTADUAL DIRETOR
> 1.500 alunos DI 4.130,00
1.000 A 1.499 alunos DII 3.717,00
700 A 999 alunos DIII 3.530,56
400 a 699 alunos DIV 3.177,74
150 a 399 alunos DV 2.904,00
< 150 alunos DVI 2.640,00”

ANEXO II

(a que se refere o art. 5o da Lei no de 2011)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 13 da Lei no 18.975, de 29 de junho de 2010)

TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA SUBSÍDIO

ESCOLA ESTADUAL CARGO

> 1.500 alunos SEI 2.065,00
1.000 A 1.499 alunos SEII 1.858,50
700 A 999 alunos SEIII 1.765,28
400 a 699 alunos SEIV 1.588,87
150 a 399 alunos SEV 1.452,00
< 150 alunos SEVI 1.320,00”

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PALÁCIO TIRADENTES
ANEXO III

(a que se refere o art. 6o da Lei no de 2011)

“ANEXO V

(a que se referem os incisos II e III do art. 29 da Lei no 15.293, de 5 de agosto de 2004)

V.1. Gratificação de Função de Coordenador de Escola

No DE TURMAS
GRATIFICAÇÃO
1 264,00
2 528,00
3 792,00
4 1.056,00

V.2. Gratificação de Função de Coordenador de Posto de Educação Continuada – PECON”

No DE ALUNOS GRATIFICAÇÃO
Até 99
de 100 a 199
Igual ou maior
que 200
264,00
528,00
792,00



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