domingo, 20 de junho de 2010

EULER EM SEU BLOG NOS AJUDA A ENTENDER A NOVA PROPOSTA DO GOVERNO

domingo, 20 de junho de 2010

As artimanhas do projeto do governo


Ao reler o projeto do governo (4689/2010) vamos detectando o que está nas entrelinhas e nas linhas. É preciso estar atento para as artimanhas elaboradas pelo governo e lutar para que não haja perdas.

No artigo 2º, o PL (Projeto de Lei) incorpora o vencimento básico e todas as gratificações (quinquenios, biênios, pó-de-giz, gratificação por curso de pós-graduação) ao novo subsídio, a ser pago no quinto dia útil do distante mês e ano de abril de 2011.

Os valores dos subsídios encontram-se nas tabelas anexas. No caso dos professores, o principal valor é o correspondente ao nível IA, para professores com licenciatura plena (que representam 65% dos professores na ativa) e que está fixado em R$ 1.320,00 para a jornada de trabalho atual, de 24 horas semanais. Há ainda o quadro especial para professores com ensino médio e com licenciatura curta, que receberão, respectivamente, R$ 1.122,00 e R$ 1.188,00 para a jornada de 24 horas.

Aqui cabe destacar que o governo criou um novo teto salarial uma vez que, como veremos adiante, praticamente o conjunto dos professores, excetuando-se os que possuem pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado, que representam cerca de 15% dos professores), será posicionado inicialmente no Nível IA (para quem tem licenciatura plena) ou no quadro especial (para quem tem curso médio ou licenciatura curta).

No artigo 3º, o PL 4689 cita as vantagens que não serão incorporadas ao subsídio e que portanto serão pagas separadamente, tais como: a gratificação natalina (o popular 13º salário. Só faltava mesmo o governo de Minas abolir esta gratificação constitucional), o terço de férias, insalubridade, periculosidade, adicional noturno (vantagens que os professores deveriam receber, mas não recebem), além do prêmio por produtividade - este, uma criação neoliberal para substituir os reajustes salariais e criar concorrência e divisão entre os educadores.

O artigo 4º é aquele que trata do posicionamento dos atuais servidores (novos e mais antigos) na nova carreira. Os servidores serão posicionado inicialmente com a respectiva carga horária e observado o seguinte: o inciso I define o nível a que o servidor será posicionado de acordo com sua escolaridade. Fácil de entender. O inciso II define o grau e é aqui que a porca torce o rabo, no dizer popular. Diz o texto, ipsis litteris (gastando o meu latim em pleno domingo, ninguém merece!): "para definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será observado o valor da soma das vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2º, conforme a remuneração a que fizer jus o servidor em 28 de fevereiro de 2011".

Vamos tentar traduzir para o bom português. Quais são as vantagens incorporáveis citadas no artigo 2º? Vencimento básico, quenquênios, biênios, etc. Será observada então a soma destes valores. Exemplo: suponhamos que em fevereiro de 2011 (antes de aplicação da nova tabela) você, que tem 20 anos de casa, com 4 quinquenios, 10 biênios (considerando que o governo andou corretamente e já publicou tudo em dia, o que seria um milagre), pó-de-giz, 1/12 do 13º, vencimento básico de R$ 550,00, totalizando a expressiva soma próxima de R$ 1.250,00. Como o grau A do nível I corresponde a R$ 1.320 e a soma do seu salário, com mais 5% de acréscimo alcançaria R$ 1.312,25, logo, você estará posicionado no Nível IA, tal como o primeiro professor concursado a tomar posse em 2011.

Para aquele profissional cuja somatória das vantagens citadas, mais 5%, ultrapassar o grau A será ele posicionado no grau correspondente ao valor encontrado. Mas, pelo que percebemos, mais de 90% dos professores serão posicionados no grau A do correspondente Nível a que faz jus pela escolaridade. O que constitui uma aberração jurídica, uma vez que desconhece o tempo de efetivo exercício do profissional na carreira, cuja valorização é um dos princípios basilares do serviço público, constante inclusive da Carta Maior (constituição federal) do país. Caberá, portanto, uma ADIn (Ação Direta de Inconstiutucionalidade) a ser elaborada pelo departamento jurídico do sindicato e apresentada junto ao TJ e ao STF.

Para as pouquíssimas pessoas cuja somatória do salário ultrapassar o último grau do nível a que tem direito por escolaridade, será aplicada uma tal VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), uma espécie de dívida que o servidor terá com o estado e que vai sendo paga a cada reajuste de salário, só Deus sabe quando será.

O artigo 5º diz que o servidor poderá optar por retornar ao antigo regime remuneratório, após 90 dias contados do recebimento do primeiro pagamento do subsídio, ou seja, 90 dias após o quinto dia útil do distante mês de abril de 2011. O artigo 6º diz que você poderá, anualmente, retornar ao novo regime de subsídios, mas, não pode se arrepender e voltar atrás.

Pausa para o almoço (depois eu completo o artigo, pois agora vou almoçar na casa da mamãe, kkkk, cujo menu, sempre saboroso, inclui a linguiça de Mutum. Um abraço a todos e até depois do almoço e de uma soneca, que é de lei e não faz mal algum e decreto nenhum do faraó abolirá esta minha rotina. Bjos).

Antes, porém, o meu abraço para os colegas de Mutum. Alô Silvia, já vi o material que vc enviou no CD - um belo trabalho que depois vou disponibilizar aqui para os colegas. Parabéns!

P.S. Não deixem de visitar também o blog da colega Cristina, clicando aqui. Dêem uma olhada também nos demais blogs e sites que recomendamos na coluna ao lado, pois tem muita coisa boa produzida por profissionais da Educação e outros.

Um abraço e até depois do jogo do Brasil.


Retomando... Depois dos 3 x 1 para o Brasil...

O artigo 7º diz que a lei se aplica também aos inativos e afastados preliminarmente à aposentadoria. Já o artigo 8º diz que os designados (provavelmente se aplica aos colegas da Lei 100) terão direito à remuneração semelhante àquela constante nas tabelas de cada carreira, respeintando-se a proporcionalidade da carga horária. Mas, o parágrafo único deste artigo diz que o designado não poderá receber acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à exceção daquelas citadas no artigo 3º (13º terceiro, 1/3 de férias, etc.). Ou seja, os designados também serão posicionados no Grau A do respectivo nível e muito provavelmente continuarão neste grau até que a morte (ou o concurso público, ou um emprego melhor, etc) o separe dele.

O artigo 9º trata da ampliação da jornada de trabalho de 24 para 30 horas, de forma opcional, mas é bom ficar atento ao que diz o texto do PL: "será condicionada [a ampliação de carga horária] à aprovação da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, caso o servidor seja lotado na SEE, ou, se lotado em outro órgão ou entidade, da respectiva unidade setorial de recursos humanos". Ou seja: tal ampliação dependerá da manifestção do servidor, mas também da conveniência da SEE.

E aqui se cria uma outra situação sui generis (tô gastando meu latim todo hoje, faltam só mais umas duas ou três frases). Caso o governo lance edital do novo concurso com vagas apenas para 30 horas, os concursados aprovados terão direito aos referidos cargos com a jornada de 30 horas, mas os servidores atuais, novos ou antigos, podem ou não ser contemplados com essa ampliação de jornada, a depender da benevolência da SEE-MG.

O artigo mencionado
trata, ainda , no parágrafo 2º, da divisão de horário da nova jornada: 20 horas dedicadas à docência e 10 horas "destinadas a planejamento de aulas, reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo." Docência é docência, extraclasse é extraclasse - atenção senhores diretores, aqueles (não todos, claro) que pensam que podem mandar professor substituir colegas que faltaram utilizando o tempo extraclasse daquele. Isso não pode ocorrer, é ilegal inclusive em função de lei federal.

E diz ainda o tal artigo que o servidor que tiver dois cargos somente poderá requerer a ampliação para 30 horas para um deles. Também, ninguém merece trabalhar 60 horas por semana, né gente? É escravidão, ô!?

O artigo 10º trata da exigência de escolaridade para o ingresso na carreira de professor do ensino básico (PEB): licenciatura plena para nível I e mestrado para o nível IV. O artigo 11º diz que os níveis T1 (ensino médio) e T2 (licenciatura curta) serão extintos com a vacância. Esta mudança também cabe questionamento na Justiça uma vez que a lei federal assegura a permanência dos professores com formação em ensino médio para os cinco primeiros anos do ensino fundamental.

Os artigos 12 a 14 tratam dos subsídios dos diretores e secretárias de escolas, com as devidas tabelas no anexo do PL. Já o artigo 17 trata da remuneração do vice-diretor, que receberá gratificação de 20% sobre o cargo de 30 horas do PEB IA (salário do professor que virou ou foi eleito vice-diretor + R$ 330,00) e terá que cumprir jornada de 30 horas semanais. Tem pelo menos meia dúzia de vice-diretoras com dois cargos, que vão no nosso ônibus para as assembléias do sindicato querendo casar comigo. Vou repensar o assunto seriamente (rsrsrs).

O artigo 20º diz que o governo terá 06 meses para regulamentar a certificação que consta da tabela de professor (nível III).

E o artigo 21º diz que o teor da lei em questão (deste projeto que estamos analisando) pode ou não ser aplicado a depender dos "limites determinados pelo art. 20 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000." De cor eu imagino que se trate da famigerada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, se no ano que vem o governante de plantão disser que os gastos com o pessoal estão nos limites da LRF as novas tabelas vão ter que aguardar. E nós, educadores, faremos uma greve não de 47 dias, mas de 03 meses, não apenas para o recebimento das novas tabelas, mas para recuperar pelo menos parte daquilo que o atual governo nos cortou.

E finalmente, as tabelas anexas, que como todos sabemos, tiveram a sua estrutura de promoção e progressão alteradas para pior em relação ao atual plano de carreira. A mudança de nível (promoção) antes com percentual de 22% caiu para 10%. Já a mudança de grau (progressão de dois em dois anos) caiu de 3 para 2,5%. O PL 4689 não prevê nenhum reajuste anual de salários. O argumento utilizado pelo governo, de que com valores maiores os reajustes percentuais têm que ser menores não condiz com a realidade dos planos de todas as demais carreiras do estado, inclusive aquelas que já têm vencimentos básicos bem mais elevados do que os subsídios impostos à Educação. E esta é outra questão que caberá ação na justiça , exigindo-se tratamento isonômico em relação à estrutura de todos os planos de carreira do estado no que diz respeito às promoções e progressões.

Além disso, ao mudar para pior a estrutura das carreiras da Educação, o governo pode estar sinalizando para fazer a mesma coisa com as demais carreiras. Deixem a barba de molho.

A nós, educadores, só resta mesmo a pressão sobre os deputados nos dias 22 e 23, lembrando-lhes que o dia 03 de outubro está bem próximo e que nós não esqueceremos de lembrar aos familiares, alunos e pais de alunos o rosto e o momezinho daqueles que não levarem em consideração as nossas razoáveis ponderações. É isso.
9 comentários


9 comentários:

polivanda@gmail.com disse...

BACANA HEIM EULER!!!!

COM A SUA LICENÇA, TENHO SEMPRE POSTADO EM MEU BLOG COMENTÁRIOS SEUS( POLIVANDA.BLOGSPOT.COM)E VOU ESPERAR ANSIOSAMENTE O RESTANTE DO SEU TEXTO;ESPERAR O SEU ALMOÇO COM LINGUIÇA DE MUTUM ( O QUE TEM DE ESPECIAL NELA? CONTA PRÁ GENTE!...);ESPERAR VC TIRAR A SUA SONECA E ESPERAR O TÉRMINO DO JOGO DO BRASIL. DEPOIS DE TUDO ISSO RETORNAREMOS À RESLIDADE MEDIEVAL, NÃO É?(RISOS!!).
MUITO OBRIGADA PELOS SEUS TEXTOS ESCLARECEDORES E BOM DOMINGO!
ABRAÇÃO
VANDA SANDIM- SÃO JOÃO DEL REI ( TERRA FARAÔNICA!!!!)

diana maria de jesus e silva disse...

oi , euler quero saber onde encontro o projeto de lei na íntegra para eu ler,mas que confusão , o governo não deixa nada claro , e além do mais pelo que parece realmente o governo está trocando alho por cebola. e é legal tirar direitos adquiridos?estamos num mato sem cachorros, aliás tem até bastante cachorros, me desculpe a expressão pois essa proposta só beneficia os mais novos na carreira.

Elaine disse...

Puxa Euler , q fria esse Estado! Ainda bem q vc está nos abrindo os olhos!Agora, gostaria de questionar alguns pontos q discordo pois ,assim poderemos chegar à um concenso. No seu entendimento , a grande maioria dos servidores serão posicionados no grau I A , desconsiderando assim o tempo de efeitvo exercício e , considerando apenas a soma das vantagens adquiridas ao longo da carreira.E como haverá progressão?Até entaõ, progredimos de 2 em 2 anos.Isso continurá acontecendo? Para quê aquela tabela com 15 graus então?Ninguém chegará ao final dela nunca , pois somadas as vantagens
daqueles antigos de estdado , nunca se alcança o último grau .Iremos começar do zero a partir do ano q vem?Me responda por favor , pois estou ligada no seu blog e tenho divulgado tudo aos meus colegas.E vale transporte?O Sindicato não conseguiu nada a respeito?
Um abração!
Elaine -Betim

Blog do Euler disse...

Olá, Vanda!

Obrigado pela visita e pelas palavras. Vou incluir o seu blog na lista que recomendo na coluna ao lado.

Um abraço e força na luta!

Euler

Blog do Euler disse...

Oi Diana,

Obrigado pela visita. Deixei o link para quem quiser copiar o PL 4689 no final do meu texto.

Um abraço,

Euler

Blog do Euler disse...

Oi Elaine!

Obrigado pela visita frequente e desculpe por não poder responder com a pressa que gostaria. A progressão é de 2 em 2 anos. Teoricamente em 30 anos a pessoa atinge o último grau. Mas, quem já está no estado ou alguém que tenha uma idade mais avançada certamente não chegará até o último grau. Isso é assim mesmo, da mesma forma que quase ninguém chegará ao último nível (doutorado). O importante aqui é lutar para que o posicionamento ocorra de acordo com o tempo de efetivo exercício, o que infelizmente o projeto do governo não contempla. Mas, pode ser mudado, agora ou em outro momento, dependendo da nossa capacidade de mobilização e união.

Um abraço,

Euler


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